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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.367 de 16 de abril de 2014

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Art. 3º

Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I

responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 25 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver;

II

providenciar a entrega, aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

III

adotar as providências para que, nos dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

IV

dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.367 /2014