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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 9º

A criação de uma unidade de conservação estadual deverá atender aos seguintes procedimentos preparatórios:

I

constatação, por meio de estudos técnicos, da existência de atributos socioambientais que justifiquem a instituição de garantias adequadas de proteção à área, com identificação da localização, dimensão, limites e indicação da categoria para a unidade, que deverão indicar, ainda, eventuais restrições ambientais já incidentes sobre a área em questão;

II

estudo da situação fundiária da área, indicando as providências a serem tomadas para viabilizar a criação da unidade de conservação, levando-se em conta a existência de eventuais processos voltados à instituição de terras quilombolas e demarcação de terras indígenas;

III

fornecimento, por parte do Poder Público, das informações à população local e a outras partes interessadas, de forma adequada e inteligível a respeito da criação da unidade de conservação;

IV

realização de consulta pública em um ou mais Municípios e povoados abrangidos pela área da unidade de conservação a ser criada, sendo facultativa a realização de consulta pública na criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica;

V

publicação de resolução do Secretário do Meio Ambiente, com indicação da categoria da unidade de conservação a ser criada, acompanhada de resumo das justificativas para a criação, de memorial descritivo e mapa da área e das questões fundiárias sobre ela incidentes;

VI

manifestação do CONSEMA, com base nas justificativas técnicas apresentadas para a criação, no memorial descritivo, no mapa da área, nas questões fundiárias e nas manifestações da consulta pública, uma vez esgotado o prazo de impugnação de que trata o artigo 10 deste decreto, ou após a sua efetiva apreciação pelo Secretário do Meio Ambiente.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014