Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As unidades de conservação estaduais serão criadas e poderão ter seus limites, finalidades e afetação alterados nos termos estabelecidos pela legislação específica, atendidos os procedimentos previstos neste decreto.