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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 8º

As unidades de conservação estaduais serão criadas e poderão ter seus limites, finalidades e afetação alterados nos termos estabelecidos pela legislação específica, atendidos os procedimentos previstos neste decreto.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014