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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 6º

A criação e expansão das áreas abrangidas pelo SIGAP, especialmente no que se refere à criação de unidades de conservação, instituição de zonas de amortecimento e corredores ecológicos, devem ser pautadas por estudos científicos, reconhecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, admitida para tanto a utilização prioritária dos resultados do Programa Biota – FAPESP, especialmente as "Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo" (Governo do Estado de São Paulo / Secretaria do Meio Ambiente, FAPESP; 2008).

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014