Artigo 5º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins previstos neste decreto, são áreas integrantes do SIGAP:
I
unidades de conservação da natureza, bem assim suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos quando cabível, compreendendo as seguintes unidades de proteção integral e de uso sustentável:
a
Estação Ecológica: área destinada à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas;
b
Reserva Biológica: área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
c
Parque Estadual: área destinada à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
d
Monumento Natural: área destinada à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
e
Refúgio de Vida Silvestre: área destinada à proteção de ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
f
Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
g
Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
h
Floresta Estadual: área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;
i
Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
j
Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;
k
Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;
l
Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;
II
outras áreas protegidas, como tais definidas em legislação específica:
a
Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
b
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
c
Reservas da Biosfera: áreas reconhecidas pela UNESCO em território paulista de acordo com um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações;
d
Áreas Úmidas: reconhecidas nos termos da Convenção sobre as Zonas Úmidas de Importância Internacional - RAMSAR;
e
Área Natural Tombada: inscrita como tal em livro de tombo federal, estadual ou municipal;
f
Áreas do Patrimônio Mundial Natural: reconhecidas nos termos da Convenção do Patrimônio Mundial da UNESCO;
g
Áreas de Cavidades Naturais Subterrâneas: todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna, ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante, e respectivas áreas de influência previstas na legislação;
III
outras áreas de interesse ambiental:
a
Estradas-Parque: área de infraestrutura de transporte linear, inserida em unidade de Proteção Integral, compreendida em leitos de vias pedonais, estradas ou rodovias, incluindo as respectivas faixas de domínio, cujo entorno, contado a partir do limite mais externo da faixa de domínio, no todo ou em parte, compreende área de atributos naturais de importância cênica, cultural, educativa, recreativa ou de importância para a biodiversidade ou repositório de patrimônio genético, cuja implantação, gestão e operação deverão observar o Decreto nº 53.146, de 20 de junho de 2008;
b
Área sob Atenção Especial do Estado em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade - ASPE: perímetro territorial definido em ato do Secretário do Meio Ambiente destinado à realização de estudos visando possível implantação de soluções e instrumentos de política pública ambiental com vistas à manutenção da integridade de ecossistemas locais ameaçados;
c
Paisagem Cultural: porção peculiar do território paulista, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores que justifiquem sua preservação;
d
Eco-Museu: área de valor simbólico, constituída por patrimônio material e seu contexto natural, com seu perímetro e funções devidamente definidos, reconhecida e gerida por segmentos autônomos da sociedade, com ou sem parceria do Poder Público;
e
Monumento Geológico: área composta de elementos da geodiversidade que apresentam alto valor científico, cultural, educacional ou turístico que necessitam de proteção especial.
§ 1º
As áreas a que se referem as alíneas "a" a "e" do inciso I deste artigo são destinadas à preservação da natureza, de forma a manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aplicando-lhes os dispositivos da legislação específica vigente, em especial da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
As áreas a que se referem as alíneas "f" a "l" do inciso I deste artigo são destinadas principalmente à compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, aplicando-lhes os dispositivos da legislação específica vigente, em especial da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º
Uma área com as características descritas no inciso III deste artigo, excetuada as ASPEs, somente passará a integrar o SIGAP mediante a edição de decreto específico, após o atendimento dos seguintes requisitos: 1. indicação das justificativas para sua inclusão no SIGAP e os objetivos perseguidos; 2. indicação do órgão ou da entidade pública responsável por sua gestão; 3. fixação das restrições administrativas pertinentes que recairão sobre a área.
§ 4º
As Áreas sob Atenção Especial do Estado em Estudo para Expansão da Conservação da Biodiversidade – ASPE serão instituídas por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente, com amparo nas justificativas de ordem técnica para sua inclusão no SIGAP, não podendo ser estabelecidas quaisquer restrições administrativas do uso nas mesmas, além daquelas já previstas na legislação em vigor.
§ 5º
O SIGAP deverá levar em consideração a existência de mosaicos de unidades de conservação.