Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação do presente decreto, deverá apresentar plano operacional ao CONSEMA, com cronograma, visando à:
I
delimitação do perímetro de todas as unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo;
II
realização de censo periódico da população residente no interior de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de Reservas Extrativistas.