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Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 48

– A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação do presente decreto, deverá apresentar plano operacional ao CONSEMA, com cronograma, visando à:

I

delimitação do perímetro de todas as unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo;

II

realização de censo periódico da população residente no interior de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de Reservas Extrativistas.

Art. 48, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014