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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 47

O CONSEMA deverá definir, em seu regimento interno, regras para a tramitação das representações a que se refere o artigo 46 deste decreto.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014