Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 47
O CONSEMA deverá definir, em seu regimento interno, regras para a tramitação das representações a que se refere o artigo 46 deste decreto.
O CONSEMA deverá definir, em seu regimento interno, regras para a tramitação das representações a que se refere o artigo 46 deste decreto.