Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 46
O CONSEMA receberá, na qualidade de instância recursal, representação feita por quaisquer pessoas tendo por fundamento atos irregulares cometidos por agentes públicos estaduais que atuam na gestão das áreas integrantes do SIGAP.