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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 44

Para fins da aplicação da legislação ambiental nas áreas do SIGAP, entende-se por população tradicional os integrantes de grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014