Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os mapas e as cartas oficiais do Estado de São Paulo devem indicar as unidades de conservação estaduais que compõem o SIGAP.
Parágrafo único
– Cabe aos órgãos e entidades que compõem o SEAQUA manter atualizados os dados a que alude o "caput" deste artigo, mediante o envio das informações respectivas ao cadastro estadual do SIGAP, de que trata o artigo 34 deste decreto.