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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 43

Os mapas e as cartas oficiais do Estado de São Paulo devem indicar as unidades de conservação estaduais que compõem o SIGAP.

Parágrafo único

– Cabe aos órgãos e entidades que compõem o SEAQUA manter atualizados os dados a que alude o "caput" deste artigo, mediante o envio das informações respectivas ao cadastro estadual do SIGAP, de que trata o artigo 34 deste decreto.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014