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Artigo 41, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 41

O Instituto Florestal, nas áreas do SIEFLOR sob sua administração, terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

I

executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo Estado, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades de fiscalização e licenciamento da Administração Pública estadual;

II

gerir a pesquisa científica, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 51.543, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

III

produzir e disseminar conhecimento científico e tecnológico das áreas sob sua gestão, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a

as funções e os serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b

as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;

c

os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d

a sustentabilidade dos sistemas produtivos agrosilvopastoris;

e

o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;

f

o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;

g

a fauna silvestre;

h

os ecossistemas costeiros e marinhos;

IV

realizar pesquisas sobre a produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas, bem como sobre produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

V

subsidiar, com estudos científicos, as ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

VI

auxiliar na executar do Plano de Produção Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009.

Art. 41, V do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014