Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Instituto Florestal, nas áreas do SIEFLOR sob sua administração, terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I
executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo Estado, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades de fiscalização e licenciamento da Administração Pública estadual;
II
gerir a pesquisa científica, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 51.543, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
III
produzir e disseminar conhecimento científico e tecnológico das áreas sob sua gestão, considerando, entre outros, os seguintes temas:
a
as funções e os serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
b
as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;
c
os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;
d
a sustentabilidade dos sistemas produtivos agrosilvopastoris;
e
o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;
f
o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;
g
a fauna silvestre;
h
os ecossistemas costeiros e marinhos;
IV
realizar pesquisas sobre a produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas, bem como sobre produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
V
subsidiar, com estudos científicos, as ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
VI
auxiliar na executar do Plano de Produção Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009.