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Artigo 40, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 40

A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR sob sua administração, terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:

I

executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo Estado ou pela própria Fundação, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos e entidades de fiscalização e licenciamento da Administração Pública estadual;

II

buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;

III

investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIGAP sob sua responsabilidade;

IV

propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIGAP;

V

garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;

VI

desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;

VII

desenvolver, quando legalmente viável, projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros provenientes das áreas do SIGAP;

VIII

executar o Plano de Produção Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;

IX

aprovar o Plano de Metas de que trata o artigo 27 deste decreto, submetendo-o ao Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à administração superior da Secretaria do Meio Ambiente, para avaliação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas, de modo a possibilitar o respectivo acompanhamento.

Art. 40, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014