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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 4º

O SIGAP será gerido pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I

órgão consultivo, deliberativo e recursal: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do SIGAP;

II

órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente, com a atribuição de coordenar o SIGAP;

III

órgãos executores:

a

os órgãos da Secretaria do Meio Ambiente, com atribuição de implantar o SIGAP e de gerir de forma direta as áreas que o integram, em especial o Instituto Florestal;

b

Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com atribuição de fazer a gestão direta das áreas do SIGAP sob sua administração;

IV

órgãos colaboradores: demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA e entidades privadas que, de qualquer modo, contribuam para a execução de ações voltadas ao cumprimento dos objetivos e diretrizes do SIGAP.

Art. 4º, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014