Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SIGAP será gerido pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:
I
órgão consultivo, deliberativo e recursal: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do SIGAP;
II
órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente, com a atribuição de coordenar o SIGAP;
III
órgãos executores:
a
os órgãos da Secretaria do Meio Ambiente, com atribuição de implantar o SIGAP e de gerir de forma direta as áreas que o integram, em especial o Instituto Florestal;
b
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com atribuição de fazer a gestão direta das áreas do SIGAP sob sua administração;
IV
órgãos colaboradores: demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA e entidades privadas que, de qualquer modo, contribuam para a execução de ações voltadas ao cumprimento dos objetivos e diretrizes do SIGAP.