JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Sistema Estadual de Florestas-SIEFLOR, instituído pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 , e alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 , passa a integrar o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP como um subsistema.

Parágrafo único

– Ao SIEFLOR caberá, como subsistema do SIGAP, a gestão direta das áreas protegidas que tenham sido ou venham a ser criadas pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal ou da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014