Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 37
O SIGAP contará com conselho consultivo, composto por 9 (nove) membros, sendo um terço de representantes do Governo do Estado, um terço de representantes da comunidade científica e um terço de representantes da sociedade civil com notória atuação na área ambiental.
§ 1º
Cada conselheiro contará com um suplente, representando o mesmo grupo do titular.
§ 2º
Os conselheiros titulares, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador, por indicação do Secretário do Meio Ambiente.
§ 3º
O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4º
O conselho consultivo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.
§ 5º
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
§ 6º
A função de membro do conselho consultivo não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.