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Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 37

O SIGAP contará com conselho consultivo, composto por 9 (nove) membros, sendo um terço de representantes do Governo do Estado, um terço de representantes da comunidade científica e um terço de representantes da sociedade civil com notória atuação na área ambiental.

§ 1º

Cada conselheiro contará com um suplente, representando o mesmo grupo do titular.

§ 2º

Os conselheiros titulares, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador, por indicação do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3º

O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4º

O conselho consultivo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros.

§ 5º

As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.

§ 6º

A função de membro do conselho consultivo não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

§ 7º

No que se refere às unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, o conselho consultivo do SIGAP terá a atribuição de sugerir, aos órgãos e entidades que o integram, critérios e diretrizes para:1. a contratação de gestores para as unidades de conservação;2. a gestão das unidades de conservação;3. a elaboração dos Planos de Manejo para as unidades de conservação;4. as pesquisas nas unidades de conservação e nas demais áreas que compõem o SIGAP.§ 8º - O regimento interno do conselho consultivo de SIGAP deverá ser aprovado por decreto do Governador.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.836, de 16 de outubro de 2014 (art.1º) :"§ 8º – O regimento interno do conselho consultivo do SIGAP deverá ser aprovado por resolução do Secretário do Meio Ambiente.". (NR)
Art. 37, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014