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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 35

Com base no cadastro estadual do SIGAP e no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Secretaria do Meio Ambiente deverá:

I

definir indicadores de qualidade das áreas protegidas, especialmente voltados à análise da biodiversidade abrigada nas unidades de conservação estaduais;

II

apresentar ao CONSEMA, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação da conservação da natureza no Estado.

Art. 35, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014