Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 35
Com base no cadastro estadual do SIGAP e no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Secretaria do Meio Ambiente deverá:
I
definir indicadores de qualidade das áreas protegidas, especialmente voltados à análise da biodiversidade abrigada nas unidades de conservação estaduais;
II
apresentar ao CONSEMA, a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação global da situação da conservação da natureza no Estado.