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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 34

A Secretaria do Meio Ambiente organizará e manterá um cadastro estadual das áreas abrangidas pelo Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, que poderá contar com a colaboração dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais competentes, bem como de proprietários particulares.

§ 1º

O cadastro estadual deverá conter os dados principais de cada área abrangida pelo SIGAP, incluindo, dentre outras, informações sobre: 1. espécies ameaçadas de extinção; 2. situação fundiária; 3. recursos hídricos; 4. clima; 5. solo; 6. aspectos bióticos; 7. aspectos antrópicos; 8. aspectos socioculturais e antropológicos; 9. infraestrutura disponível para pesquisa e visitação; 10. disposições dos planos diretores municipais aplicáveis; 11. disposições do zoneamento ecológico-econômico aplicáveis.

§ 2º

O cadastro estadual manterá interface com: 1. o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por intermédio do SICAR/SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013; 2. o Cadastro Nacional das Unidades de Conservação, de que trata o artigo 50 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º

O cadastro estadual do SIGAP: 1. será de conhecimento público e seu acesso será aberto a qualquer interessado, na forma de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente; 2. deverá ser implementado pela Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a edição do presente decreto.

Art. 34, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014