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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 33

O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014