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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 32

O órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014