Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos sejam admitidos, depende de prévia aprovação do órgão ou da entidade responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade do atendimento das demais exigências legais.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à zona de amortecimento das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites destas unidades, ainda pendentes de regularização fundiária, consoante estabelece o artigo 46 da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000.