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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 29

Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e à Polícia Militar do Estado de São Paulo a realização, por meio de Plano de Fiscalização Integrada, das atividades de fiscalização nas unidades de conservação.

§ 1º

O Plano de Fiscalização Integrada, a ser editado mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, deve contemplar: 1. ações de monitoramento e fiscalização no interior e nas zonas de amortecimento e corredores ecológicos das unidades de conservação; 2. procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da fiscalização ambiental; 3. metodologia para o planejamento, execução e controle das ações conjuntas dos órgãos e entidades envolvidos; 4. banco de dados de informação; 5. programas de treinamento e capacitação de pessoal; 6. utilização de tecnologia avançada e técnicas de inteligência; 7. intercâmbio de informações, por meio do instrumento jurídico pertinente, com, dentre outros, a Polícia Civil, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a União e Municípios; 8. envolvimento da sociedade civil, de entidades ambientalistas e das comunidades do entorno das unidades de conservação; 9. estabelecimento de metas com foco no desmatamento zero, na erradicação do extrativismo ilegal e da caça; 10. indicadores ambientais que mensurem a eficácia e a efetividade das ações implantadas; 11. diagnóstico das unidades de conservação no que se refere às atividades de fiscalização; 12. outros instrumentos ou ações que se mostrem necessários ao cumprimento de suas metas.

§ 2º

– O Plano de Fiscalização Integrada deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos.

Art. 29, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014