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Artigo 28, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 28

A atividade de fiscalização em unidades de conservação estaduais deve ter como objetivo específico prevenir, coibir e reprimir, dentre outros, os atos, obras ou atividades que:

I

acarretem a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna ou alterações dos ecossistemas;

II

impeçam a regeneração natural de áreas degradadas;

III

levem à perda da biodiversidade;

IV

não tenham sido autorizadas pela entidade ou órgão gestor da unidade de conservação;

V

perturbem a ordem nos locais de visitação pública;

VI

causem a destruição ou dano a materiais, equipamentos e propriedades do Estado;

VII

estejam em desacordo com o Plano de Manejo.

Art. 28, VI do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014