Artigo 28, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 28
A atividade de fiscalização em unidades de conservação estaduais deve ter como objetivo específico prevenir, coibir e reprimir, dentre outros, os atos, obras ou atividades que:
I
acarretem a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna ou alterações dos ecossistemas;
II
impeçam a regeneração natural de áreas degradadas;
III
levem à perda da biodiversidade;
IV
não tenham sido autorizadas pela entidade ou órgão gestor da unidade de conservação;
V
perturbem a ordem nos locais de visitação pública;
VI
causem a destruição ou dano a materiais, equipamentos e propriedades do Estado;
VII
estejam em desacordo com o Plano de Manejo.