Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os gestores de unidades de conservação deverão apresentar Plano de Metas Anual da unidade, que será submetido à apreciação do conselho da unidade, até o dia 30 de outubro de cada ano, no qual deve haver a especificação das ações a serem desenvolvidas no ano subsequente, inclusive com previsão dos custos envolvidos.
§ 1º
Após a apreciação pelo conselho da unidade de conservação e a aprovação pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela gestão da unidade, o Plano de Metas Anual deve ser encaminhado ao Secretário do Meio Ambiente para ciência ao CONSEMA.
§ 2º
Ao final de cada exercício, o gestor da unidade de conservação deverá apresentar prestação de contas ao conselho da unidade a respeito das ações desenvolvidas, do cumprimento do Plano de Metas Anual e dos valores despendidos, consoante informação prestada pelo órgão ou entidade gestor da unidade de conservação.