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Artigo 26, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 26

Compete ao gestor de unidade de conservação:

I

acompanhar e coordenar, junto ao corpo técnico do órgão ou entidade gestora, a elaboração do Plano de Manejo;

II

executar e estabelecer práticas e rotinas administrativas da unidade de conservação;

III

adotar as medidas pertinentes à implantação do Plano de Manejo;

IV

contribuir, no âmbito de suas atribuições, para a publicidade e divulgação do Plano de Manejo;

V

planejar e coordenar as ações de conservação e proteção na unidade de conservação, bem como apoiar ações de proteção na sua zona de amortecimento;

VI

adotar, no âmbito de suas atribuições, ações integradas e regionalizadas de fomento ao uso público dos espaços protegidos, como estratégia de conservação da natureza;

VII

desempenhar ações de fiscalização na área da unidade de conservação, mediante o exercício do poder de polícia;

VIII

representar a entidade ou órgão gestor no conselho consultivo da unidade de conservação e em outros fóruns, bem como em consultas e audiências públicas, quando designado;

IX

manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento, quando demandado pelo órgão ou entidade gestora, por meio de parecer técnico, após consulta ao conselho da unidade de conservação;

X

promover ações e medidas visando ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental na unidade de conservação;

XI

acompanhar a execução dos recursos provenientes de compensação ambiental;

XII

presidir o conselho da unidade de conservação.

Art. 26, XII do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014