Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete ao gestor de unidade de conservação:
I
acompanhar e coordenar, junto ao corpo técnico do órgão ou entidade gestora, a elaboração do Plano de Manejo;
II
executar e estabelecer práticas e rotinas administrativas da unidade de conservação;
III
adotar as medidas pertinentes à implantação do Plano de Manejo;
IV
contribuir, no âmbito de suas atribuições, para a publicidade e divulgação do Plano de Manejo;
V
planejar e coordenar as ações de conservação e proteção na unidade de conservação, bem como apoiar ações de proteção na sua zona de amortecimento;
VI
adotar, no âmbito de suas atribuições, ações integradas e regionalizadas de fomento ao uso público dos espaços protegidos, como estratégia de conservação da natureza;
VII
desempenhar ações de fiscalização na área da unidade de conservação, mediante o exercício do poder de polícia;
VIII
representar a entidade ou órgão gestor no conselho consultivo da unidade de conservação e em outros fóruns, bem como em consultas e audiências públicas, quando designado;
IX
manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento, quando demandado pelo órgão ou entidade gestora, por meio de parecer técnico, após consulta ao conselho da unidade de conservação;
X
promover ações e medidas visando ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental na unidade de conservação;
XI
acompanhar a execução dos recursos provenientes de compensação ambiental;
XII
presidir o conselho da unidade de conservação.