Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os conselhos das unidades de conservação são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:
I
valorização, manutenção, proteção e conservação da unidade de conservação e seus atributos naturais;
II
otimização da inserção da unidade de conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;
III
busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;
IV
otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;
V
divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela unidade de conservação, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação da área protegida;
VI
aplicação de recursos na busca dos objetivos da unidade de conservação, observadas as regras que regem a administração pública;
VII
garantir a participação da população no processo de gestão da unidade de conservação, bem como assegurar acesso às informações a todos os interessados.