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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 23

Os conselhos das unidades de conservação são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:

I

valorização, manutenção, proteção e conservação da unidade de conservação e seus atributos naturais;

II

otimização da inserção da unidade de conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;

III

busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;

IV

otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;

V

divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela unidade de conservação, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação da área protegida;

VI

aplicação de recursos na busca dos objetivos da unidade de conservação, observadas as regras que regem a administração pública;

VII

garantir a participação da população no processo de gestão da unidade de conservação, bem como assegurar acesso às informações a todos os interessados.

Art. 23, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014