Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cada unidade de conservação, com exceção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, contará com um conselho, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente, atendida a legislação específica que rege o tema.
Parágrafo único
- Os conselhos das unidades de conservação terão caráter consultivo, à exceção dos conselhos das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que terão caráter deliberativo.