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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 22

Cada unidade de conservação, com exceção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, contará com um conselho, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente, atendida a legislação específica que rege o tema.

Parágrafo único

- Os conselhos das unidades de conservação terão caráter consultivo, à exceção dos conselhos das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que terão caráter deliberativo.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014