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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 20

Quando existir um conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014