Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SIGAP será regido pelos seguintes objetivos e diretrizes:
I
integrar, organizar, catalogar e disponibilizar informações a respeito das áreas protegidas e de interesse ambiental existentes no Estado de São Paulo;
II
contribuir para a base de conhecimento ambiental territorial do Estado de São Paulo, a fim de fundamentar, planejar e implementar políticas públicas;
III
coordenar as informações sobre as áreas protegidas e de interesse ambiental, bem como estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização dos recursos naturais protegidos nestas áreas;
IV
garantir a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos em todo o território estadual e nas águas jurisdicionais;
V
assegurar que no conjunto das Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental estejam representadas amostras significativas, e ecologicamente viáveis, das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território paulista e suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
VI
promover o desenvolvimento sustentável das comunidades e populações situadas no entorno e nas unidades de conservação de uso sustentável, aplicando princípios e práticas de conservação da natureza no processo de crescimento socioeconômico regional e valorizando econômica e socialmente a diversidade biológica com vistas a aumentar também o índice de desenvolvimento humano da região;
VII
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população no Estado de São Paulo, por meio da conservação "in situ" e "ex situ" da biodiversidade e do incentivo às ações de desenvolvimento sustentável;
VIII
assegurar a participação das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IX
incentivar as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e contribuírem com a administração e conservação das unidades de conservação, bem assim seus entornos e demais Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental, considerando as condições e as necessidades das populações locais;
X
estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de recursos naturais em terras de propriedade pública ou privada;
XI
buscar que sejam respeitados, preservados e mantidos o conhecimento, as inovações e práticas das comunidades locais e populações com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XII
evitar o isolamento das unidades de conservação, criando condições para que estas participem dos processos socioeconômicos e culturais das regiões onde estão inseridas;
XIII
incentivar a promoção, implantação, implementação e avaliação da educação e interpretação ambiental, assim como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIV
buscar parcerias que venham a contribuir na busca pela compatibilização da proteção da biodiversidade com o desenvolvimento sustentável da região nas quais estão inseridas as unidades de conservação, incentivando a participação das organizações locais;
XV
buscar formas para garantir meios de subsistência alternativos às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior de unidades de conservação;
XVI
buscar formas para a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da pesquisa realizada nas unidades de conservação, bem como do uso de seus recursos biológicos e genéticos entre aquele que realizou a pesquisa ou fez uso dos recursos biológicos e genéticos e a unidade de conservação na qual tal processo se realizou;
XVII
identificar e buscar apoio e a cooperação de órgãos com afinidade na matéria, em especial de universidades, organizações não governamentais, organizações privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão e manejo de proteção integral, assim como de uso sustentável dos recursos, conforme assim requeiram as diversas categorias de manejo e proteção às áreas protegidas do Estado de São Paulo;
XVIII
assegurar que o processo de criação e gestão das unidades de conservação seja feito de forma integrada com as políticas de administração dos territórios e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
XIX
proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional, assim como paisagens naturais e de notável beleza cênica;
XX
proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural, assim como proteger recursos hídricos e edáficos;
XXI
apoiar a restauração ecológica de ecossistemas degradados, conforme indicado em projeto oficial e aprovado pelo órgão competente;
XXII
proporcionar meios e incentivos para as atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XXIII
buscar conferir às unidades de conservação e demais áreas protegidas, nos casos possíveis e respeitadas as normas legais e a conveniência da administração, autonomia administrativa e financeira;
XXIV
garantir uma alocação adequada dos recursos humanos e financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XXV
buscar a proteção, de forma integrada e sempre que se mostrar conveniente e oportuna, de grandes áreas protegidas de diferentes categorias, próximas, justapostas ou contíguas, integrando as diferentes atividades de conservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e a restauração e recuperação dos ecossistemas nelas contidos;
XXVI
garantir a realização, execução e periódica atualização e revisão de planos de manejo, com base em metodologias que privilegiem ampla participação da sociedade.
XXVII
contribuir com a conservação genética "in situ" e "ex situ" de espécies da fauna e flora.