JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º

Para o estabelecimento das zonas de amortecimento e corredores ecológicos nas unidades de conservação deverão ser observados os procedimentos, os critérios técnicos e as diretrizes indicados em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º

O órgão ou entidade responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá, por meio de Plano de Manejo, regras específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade de conservação.

§ 3º

Os limites e as regras específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos poderão ser estabelecidos no ato de criação da unidade de conservação, ou posteriormente, no Plano de Manejo, com amparo em estudos técnicos que contemplem as questões ambientais e fundiárias incidentes sobre tais áreas, assegurada a realização de consulta pública, passando a integrar o mosaico de unidades de conservação, se existente, para fins de sua gestão.

§ 4º

A consulta pública prevista no § 3º deste artigo poderá ser dispensada quando se tratar de criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 18, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014