Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
A aprovação e eventual revisão de Plano de Manejo de unidade de conservação observará as seguintes etapas e procedimentos:
I
elaboração dos estudos, no âmbito do órgão ou entidade gestor, com acompanhamento do conselho da unidade de conservação;
II
elaboração de oficinas participativas com os atores sociais relacionados com a unidade de conservação;
III
manifestação do conselho da unidade de conservação;
IV
manifestação do CONSEMA.
§ 1º
O Plano de Manejo deverá ser submetido ao CONSEMA acompanhado de resumo executivo que contenha, de forma sintética, dentre outros dados relevantes: 1. informações gerais sobre a unidade de conservação no que diz respeito aos aspectos ambientais e fundiários; 2. contextualização da unidade de conservação em relação à região onde está estabelecida; 3. aspectos gerais do planejamento da unidade de conservação, com síntese dos programas de manejo, do programa de fiscalização "in situ", do zoneamento e respectivo regramento; 4. proposta, tecnicamente justificada, de delimitação da área, bem como das regras e das restrições a serem estabelecidas para as atividades humanas na zona de amortecimento, no corredor ecológico ou no zoneamento fixado quando da criação da Área de Proteção Ambiental; 5. indicação dos mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação do Plano.
§ 2º
A aprovação do Plano de Manejo será efetuada por meio de: 1. resolução do Secretário do Meio Ambiente, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual e Reserva de Fauna; 2. resolução do conselho deliberativo da unidade de conservação, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º
No caso de Área de Proteção Ambiental, quando o zoneamento e regramento da unidade de conservação forem estabelecidos no Plano de Manejo, este deverá ser aprovado por meio de decreto, cuja proposta deve ser encaminhada ao CONSEMA pelo órgão ou entidade gestor da unidade, após manifestação de seu conselho.
§ 4º
No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser elaborado pelo proprietário da área e aprovado por portaria do Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, prescindindo de manifestação do CONSEMA.