Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de sua criação.
§ 1º
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais até que sejam removidas do território da unidade de conservação.
§ 2º
Em caráter excepcional, devidamente motivado pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da unidade de conservação, previamente à conclusão e respectiva aprovação dos estudos que devem integrar o Plano de Manejo, poderá ser instituído um Plano de Ação Emergencial que contemple as ações necessárias à gestão, conservação e proteção da unidade de conservação, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, após aprovação do conselho da unidade de conservação e do CONSEMA.