Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
As unidades de conservação devem dispor de Plano de Manejo.
§ 1º
O Plano de Manejo deve ser elaborado de modo a propiciar: 1. o estabelecimento de ações específicas de manejo, orientando a gestão da unidade de conservação, conforme a finalidade para a qual foi instituída; 2. o estabelecimento de diretrizes para a implantação da unidade de conservação; 3. a elaboração de plano de fiscalização "in situ" da unidade de conservação; 4. a integração socioeconômica das comunidades do entorno com a unidade de conservação; 5. a participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão da unidade de conservação.
§ 2º
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e, eventualmente, os corredores ecológicos, descrevendo-os, incluindo regras, restrições e medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 3º
Na elaboração, atualização e implantação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.