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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 13

A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

I

a respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

II

haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014