Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:
I
a respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;
II
haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA.