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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 12

A ampliação dos limites de uma unidade de conservação existente, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação, obedecidos os procedimentos estabelecidos no artigo 8º deste decreto.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014