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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014

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Art. 10

No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato a que se refere o inciso V, do artigo 9º, os interessados poderão impugnar a criação da unidade de conservação.

§ 1º

A impugnação deverá ser apresentada ao Secretário do Meio Ambiente, fundamentada em justificativa técnica que demonstre incorreções ou vícios no procedimento de criação da unidade de conservação.

§ 2º

A impugnação será encaminhada ao órgão ou entidade gestor proponente da criação da unidade de conservação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação.

§ 3º

A apreciação da impugnação caberá ao Secretário do Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze dias), devendo o CONSEMA ter conhecimento deste procedimento antes de se manifestar nos termos do artigo 9º, inciso VI, deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 60.302 de 27 de março de 2014