Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.302 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato a que se refere o inciso V, do artigo 9º, os interessados poderão impugnar a criação da unidade de conservação.
§ 1º
A impugnação deverá ser apresentada ao Secretário do Meio Ambiente, fundamentada em justificativa técnica que demonstre incorreções ou vícios no procedimento de criação da unidade de conservação.
§ 2º
A impugnação será encaminhada ao órgão ou entidade gestor proponente da criação da unidade de conservação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação.
§ 3º
A apreciação da impugnação caberá ao Secretário do Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze dias), devendo o CONSEMA ter conhecimento deste procedimento antes de se manifestar nos termos do artigo 9º, inciso VI, deste decreto.