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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 9º

– A inclusão de empreendi­mento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)§ 1º – Será excluído do SPTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

§ 1º

– Será excluído do SPTec o par­que tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no in­ciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto so­cial ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado. (NR)

§ 2º

– A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, ou pela anuência destas.

§ 3º

– A inclusão de empreendimento no SPTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º deste decreto, dar-se-á por ato do Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.

§ 4º

– Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SPTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º deste decreto, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.