Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
§ 1º
– Será excluído do SPTec o parque tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado. (NR)
§ 2º
– A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora, observada a prévia comunicação às entidades mencionadas no inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, ou pela anuência destas.
§ 3º
– A inclusão de empreendimento no SPTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 7º deste decreto, dar-se-á por ato do Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 4º
– Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SPTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 8º deste decreto, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.