Artigo 8º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec:
I
a existência de:
a
pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b
um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RPCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;
c
uma incubadora de empresas de base tecnológica, integrante da RPITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;
II
a apresentação:
a
de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
III
a comprovação de que:
a
a entidade referida no inciso I, alínea "a", deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento;
b
a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;
IV
a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a
a
documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; (NR)
b
projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c
projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e 3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico;
d
estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário: 1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; 2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;
e
instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto no 22.592, de 22 de agosto de 1984, com as alterações subsequentes;
f
legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024
V
a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.2°) :
Parágrafo único
– A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendimento.