Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec:

I

a existência de:

a

pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;

b

um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RPCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;

c

uma incubadora de empresas de base tecnológica, integrante da RPITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico;

II

a apresentação:

a

de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (NR)2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4o deste decreto;3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Estado de São Paulo, do Município onde está instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

III

a comprovação de que:

a

a entidade referida no inciso I, alínea "a", deste artigo, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiam sua instalação, é responsável pela gestão do empreendimento;

b

a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;

IV

a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a

documento comprobatório do bem imóvel a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

a

documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compa­tível com as finalidades do empreendimento; (NR)

b

projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;

c

projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem: 1. as áreas de atuação inicial; 2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e 3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico;

d

estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário: 1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; 2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais;

e

instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto no 22.592, de 22 de agosto de 1984, com as alterações subsequentes;

f

legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024

V

a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.2°) :

Parágrafo único

– A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendimento.