Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que: (NR)
I
já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em funcionamento; e
II
cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a
a
documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; (NR)
b
requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
c
documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso IV do artigo 8º deste decreto;
d
projeto básico do empreendimento, contendo: 1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; 2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º
– O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
§ 2º
– Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Prefeitura do município em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.