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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 5º

– Os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:

I

entidades de apoio:

a

unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;

b

laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;

c

organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos;

II

incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas de base tecnológica, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;

III

empresas e organizações, nacionais ou internacionais, de base tecnológica, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do parque tecnológico;

IV

empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós-incubadoras sediadas em parques tecnológicos ou integrantes da RPITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;

V

microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec;

VI

centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII

órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;

VIII

outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.

Parágrafo único

- Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação: 1. empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:

a

mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou

b

por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;2. prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

§ 1º

– Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas conside­radas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que: 1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou 2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.2°) :

§ 2º

Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.