Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: (NR)
I
coordenar o SPAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;
II
§ 1º
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais. (NR)
§ 2º
– A realização de obras civis somente poderá ser efetivada em áreas de titularidade de entes públicos de qualquer esfera administrativa.
§ 3º
A aquisição de equipamentos somente poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.