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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 3º

Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: (NR)

I

coordenar o SPAI, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica;

II

realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional e estadual.§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

§ 1º

A Secretaria de Ciência, Tec­nologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, con­tratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contempla­dos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabe­lecidas neste decreto e demais disposições legais. (NR)

§ 2º

– A realização de obras civis somente poderá ser efetivada em áreas de titularidade de entes públicos de qualquer esfera administrativa.

§ 3º

A aquisição de equipamentos somente poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as disposições legais.