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Artigo 29-c, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 29-c

A inclusão de empreen­dimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação.

Parágrafo único

– Os membros associa­dos poderão ser descredenciados a pedido da entidade gesto­ra, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvir­tuamento ou mau desempenho de suas atividades.