Artigo 29-c, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 29-c
A inclusão de empreendimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único
– Os membros associados poderão ser descredenciados a pedido da entidade gestora, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvirtuamento ou mau desempenho de suas atividades.